quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO 2012


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO 2012 (*)

 

Dispõe sobre a implementação do regime de

colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento

da Educação (ADE), como instrumento de gestão

pública para a melhoria da qualidade social da

educação.

 

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com base no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394/96, e com fundamento no inciso VII do art. 206 e do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, assim como no inciso IX do art. 3º e no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e no Parecer CNE/CEB nº 9/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 22 de novembro de 2011,

CONSIDERANDO

O art. 211 da Constituição Federal, no seu § 4º prevê que, na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;

A Lei nº 9.394/96, no art. 8º, determina, entre outras ações, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino;

A Emenda Constitucional nº 59/2009 altera a redação do art. 214 da Constituição Federal estabelecendo: O Plano Nacional de Educação, de duração decenal, tem como objetivo articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas, e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas;

A importância da institucionalização de formas de colaboração horizontal e sua relevância para a consolidação do regime de colaboração e do sistema nacional de educação;

RESOLVE:

TÍTULO I

ARRANJO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

Art. 1º A presente Resolução atende aos mandamentos da Constituição Federal em seu parágrafo único do art. 23 e art. 211, bem como aos arts. 8º e 9º da LDB visando ao regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tratando da implementação de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para assegurar o direito à educação de qualidade em determinado território, bem como para contribuir na estruturação e aceleração de um sistema nacional de educação.

Art. 2º O ADE é uma forma de colaboração territorial basicamente horizontal, instituída entre entes federados, visando assegurar o direito à educação de qualidade e ao seu desenvolvimento territorial e geopolítico.

(*) Resolução CNE/CEB 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de janeiro de 2012, Seção 1, p. 10.

§ 1º Essa forma de colaboração poderá ser aberta à participação de instituições privadas e não-governamentais, mediante convênios ou termos de cooperação, sem que isso represente a transferência de recursos públicos para estas instituições e organizações.

§ 2º A descentralização e o fortalecimento da cooperação e associativismo entre os entes federados contribuem para as ações visando à eliminação ou redução das desigualdades regionais e intermunicipais em relação à Educação Básica, observadas as atribuições definidas no art. 11 da LDB.

Art. 3º O ADE promove o regime de colaboração horizontal, de forma articulada com o tradicional regime de colaboração vertical, visando, entre outros aspectos a:

I – garantir o direito à educação, por meio da oferta de uma educação com qualidade social, refletida, dentre outros aspectos, pelo acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos estudos;

II – fortalecer a democratização das relações de gestão e de planejamento integrado que possa incluir ações como planejamento da rede física escolar, cessão mútua de servidores, transporte escolar, formação continuada de professores e gestores, e organização de um sistema integrado de avaliação;

III – promover a eficiente aplicação dos recursos de forma solidária para fins idênticos ou equivalentes;

IV – incentivar mecanismos de atuação na busca por recursos para prestação associada de serviços;

V – estruturar Planos Intermunicipais de Educação visando ao desenvolvimento

integrado e harmonioso do território e a redução de disparidades sociais e econômicas locais, de forma que os municípios de menor capacidade técnica possam efetivamente se valer desses planos na elaboração dos seus respectivos Planos Municipais de Educação;

VI – considerar tais planos, como referência, para a elaboração, execução e avaliação dos projetos político-pedagógicos das escolas.

TÍTULO II

ESTRUTURAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º A estruturação de um ADE exige:

I – identificação das instituições e organizações educacionais que atuam na área territorial comum;

II – levantamento das informações e indicadores educacionais pelos entes federados constituintes do ADE;

III – motivação para um trabalho coletivo, em colaboração, evitando as indesejáveis sobreposições de esforços;

IV – identificação dos indicadores educacionais mais relevantes para melhorar a qualidade social da Educação;

V – construção de matrizes de indicadores segundo as dimensões de gestão educacional; formação de professores e dos profissionais de serviço e apoio escolar; práticas pedagógicas e avaliação; e infraestrutura física e recursos pedagógicos, bem como definição das ações comuns ao conjunto dos entes federados do ADE;

VI – elaboração de mapa estratégico do ADE, indicando não só as ações priorizadas, como também os resultados esperados com base nas metas acordadas entre os entes federados participantes do arranjo, tendo por objetivo promover a qualidade social da educação local mediante ações colaborativas;

VII – definição de metas de curto, médio e longo prazo em relação às ações priorizadas que sejam de efetivo interesse comum ao maior número possível de entes federados participantes do arranjo, visando motivá-los a continuar o trabalho em rede;

VIII – estabelecimento de Ato constitutivo do acordo firmado pelos participantes doarranjo, com a definição das regras de funcionamento e do gestor local do ADE.

Art. 5º Devem ser estabelecidos com clareza os papéis e responsabilidades dos integrantes do ADE, para ser garantida a coerência entre as ações e para permitir o acompanhamento e responsabilização de cada um.

Art. 6º A forma e a metodologia para constituição, estruturação e funcionamento do ADE devem atender aos diferentes contextos, cabendo aos entes federados a tarefa de, considerando os aspectos essenciais para seu sucesso, adaptar o preconizado às condições locais, valorizando as potencialidades existentes.

Art. 7º O ADE pode assumir o modelo de consórcio, nos termos da Lei nº 11.107/2005, constituído exclusivamente por entes federados como uma associação pública ou como entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, podendo realizar acordos de cooperação e parceria com órgãos públicos e instituições privadas e não governamentais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

Calendário de Fóruns 2013 (previsto período integral para garantir dia de formação com especialistas)




         JANEIRO – 25 (SEXTA-FEIRA): realinhamento com os novos prefeitos e novos secretários eleitos para garantir a continuidade dos trabalhos do ADE - DATA E HORÁRIO: A CONFIRMAR

         FEVEREIRO – 21 (QUINTA-FEIRA)

         MARÇO – 21  (QUINTA-FEIRA) : eleição de nova equipe de coordenação

         ABRIL – 25 (QUINTA-FEIRA)

         MAIO – 23 (QUINTA-FEIRA)

         JUNHO – 20 (QUINTA-FEIRA)

         AGOSTO – 22 (QUINTA-FEIRA)

         SETEMBRO – 19 (QUINTA-FEIRA)

         OUTUBRO – 10 (QUINTA-FEIRA)

         NOVEMBRO – 21 (QUINTA-FEIRA


LOCAL: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Professores de Votuporanga/Polo UAB Votuporanga – Rua Pernambuco, 1736 – Vila Muniz – Votuporanga  ou Centro de Convenções Jornalista Nelson Camargo, Av. dos Bancários, 3299, Votuporanga
     HORÁRIO: das 8 às 12 h e das 14 às 18 h

Divisão do ADE Noroeste Paulista em polos para realização de formação continuada


 

Polo 1: Santa Fé do Sul

Santa Clara D’Oeste

Rubinéia

Nova Canaã Paulista

Três Fronteiras

Marinóplis

Polo 2: Jales

Populina

Mesópolis

São Francisco

Pontalinda

Santa Salete

Polo 3: Fernandópolis

Macedônia

Pedranópolis

Meridiano

Indiaporã

São João das Duas Pontes

Polo 4: Cardoso

Riolândia

Pontes Gestal

Mira Estrela

Álvares Florence

Parisi

Polo 5: Cosmorama

Américo de Campos

Tanabi

Sebastianópolis do Sul

Nhandeara

Monções

Polo 6: Votuporanga

Valentim Gentil

Gastão Vidigal

Floreal

Magda

Nova Castilho

Diretrizes 2013/2016


 

         Garantir a elaboração de Plano Municipal da Educação com base no território regional.

         Garantir nível ótimo de formação inicial e continuada de professores no território regional.

         Garantir a criação do currículo da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

         Garantir aprendizagem na idade certa para todos, com base no território regional.

Meta:

         Reduzir para  3% a defasagem na aprendizagem por série/ano em LP E MAT até 2016

Estratégia 1:

        Realizar um realinhamento com os novos prefeitos e novos secretários eleitos para garantir a continuidade dos trabalhos do ADE .

      Estratégia 2:

       Realizar o II Congresso Internacional de Educação.

      Estratégia 3:

       Garantir novas parcerias para execução das Diretrizes 2013/2016 e para a construção de projeto pedagógico e formação continuada para todos os profissionais da educação para reduzir a 3% a defasagem na aprendizagem por série/ano em LP e MAT.

      Estratégia 4:

       Realizar a Escola de Tempo Integral – Programa Mais Educação.